Investimento Direto Estrangeiro e Sustentabilidade: Interação, Efetividade e Impacto de Políticas Ambientais no Fluxo de Capital Externo

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Leia abaixo artigo do Dr. Vinícius Diniz Vizzotto, Mestre em Direito Internacional Econômico pela UFRGS, denominado "Investimento Direto Estrangeiro e Sustentabilidade: Interação, Efetividade e Impacto de Políticas Ambientais no Fluxo de Capital Externo". [pdf-embedder url="http://www.iiede.com.br/wp-content/uploads/2015/05/RDE-43_DT.pdf"]
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As partes, a causa de pedir e as provas na Lei Anticorrupção

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A Lei  12.846/2013, também denominada de Lei Anticorrupção, dispõe a respeito da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ao lado de outros dispositivos contidos no Código Penal, na Lei de Ação Popular (4.717/65), na Lei de Licitações (8.666/93) e na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), por exemplo, os dispositivos da Lei Anticorrupção compõem um microssistema normativo voltado à tutela da administração pública, de seu patrimônio e dos princípios que a informam. O debate em torno do reconhecimento da pessoa jurídica como centro de imputação de responsabilidade não é estranho ao direito. Uma das ciências jurídicas que mais tem se dedicado ao estudo desse tema nos últimos anos é o Direito Penal. Um grupo cria um ambiente, que pode…
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A Coerência da Presidente

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Numa real democracia, o respeito às opiniões divergentes é um direito fundamental, pois, no dizer de John Rawls,  “teorias não abrangentes” podem conviver, apesar de suas diferenças, o que não ocorre com as “teorias abrangentes”, próprias das ditaduras, em que se impõe uma única visão política a ser seguida por todos. Não no seu mais conhecido livro (Uma teoria da Justiça), mas na obra “Direito e Democracia”, desenvolveu o tema de que todas as teorias impositivas que não permitem diálogo conformam ideologias totalitárias e não são democráticas. Respeito, como eleitor e cidadão, as posições da presidente, que, em sua juventude, foi guerrilheira na companhia de muitos outros, alguns treinados em Cuba, e mesmo terroristas, pois lançaram bombas em “shoppings”, matando inocentes. Um de seus amigos mais íntimos e meu amigo,…
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Fábio Medina Osório: O limite dos interesses

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Deve-se prestar atenção à lei 12.813, de 16 de maio de 2013, que regula cenários de potenciais conflitos de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses.   O legislador federal avançou fortemente na proteção da ética pública e dos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição, combatendo a patrimonialização das funções públicas e a formação de ambientes propensos à promiscuidade e à corrupção. Mas é importante ter cautela com essa tendência de aumento do espectro sancionatório dos tentáculos estatais, na medida em que pode traduzir novos espaços para corrupção,…
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Álcool, tolerância zero e Constituição.

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Reza o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".   É do conhecimento geral que a religião católica apostólica romana tem a missa como centro de sua liturgia e, nesta, o momento mais solene é o da consagração das espécies, em que, pela transubstanciação, o pão e o vinho se transformam no corpo e no sangue de Cristo, sem alteração das espécies.   O gesto de Cristo, na última Ceia antes do martírio do julgamento, via crucis, calvário e cruz, é renovado há dois mil anos pelos sacerdotes ordenados, que ingerem o vinho transubstanciado em pequena…
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Concursos públicos

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A realização de concursos públicos deve obediência aos princípios constitucionais que presidem a administração de quaisquer dos Poderes da República, relacionando-se diretamente com o art. 37, caput, da Constituição de 1988. Atos normativos não podem contrastar ditames legais específicos, eis uma primeira e fundamental premissa nem sempre observada pelos administradores públicos. O edital não pode contrariar legislação em pontos tratados expressamente pelo legislador. Para além disso, no entanto, é necessário observar uma série de regras decorrentes dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, todos previstos na Constituição Federal. Veja-se que não é possível, por força dos aludidos princípios, formular questionamentos não contemplados nas matérias e nos programas traçados nos editais. Tampouco resulta lícito formular questionamentos ambíguos, que gerem perplexidade e dúvida nos candidatos. O ideal é que haja prévia…
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Juízes não devem suprir lacunas de acusadores

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  O julgamento da Ação Penal 470 ainda será motivo de muitas reflexões, inclusive no âmbito da teoria do Direito e da sociologia dos tribunais. Cabe ao Judiciário escutar as “vozes da rua” para decretar a responsabilidade penal de alguém? Se este for um dos reflexos do julgamento do mensalão, penso que se trata de um reflexo negativo. Nenhum julgador pode invocar a opinião pública como balizador de suas convicções.   A exposição do STF em seu canal de TV e do próprio julgamento pode ser considerada um avanço da nossa democracia, em termos de transparência e controle externo. Mas tal exposição não pode servir como pressão contra a consciência dos julgadores. Por isso mesmo suas garantias constitucionais e institucionais são tão relevantes.   Há uma garantia maior, que é…
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OS SUPERPODERES DOS JUÍZES

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Em que pese a defesa do Projeto de novo CPC por eminentes deputados e professores em artigo publicado em 1° de outubro, não podemos deixar de rebater as críticas para reafirmar o caráter profundamente autoritário do texto até aqui apresentado à sociedadebrasileira pela Comissão Especial da Câmara. Em primeiro lugar, é preciso insistir na ideia de que os juízes serão realmente senhores absolutos da prova.  Hoje, mesmo em matéria instrutória, cabe recurso de imediato se o juiz indefere uma perícia, se fixa honorários provisórios absurdos, se nomeia perito sem qualificação ou se não admite a exibição de documento relevante, bastando que se demonstre tratar-se de “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação” (dessas decisões cabe agravo de instrumento).  Tais possibilidades não existirão no novo CPC,…
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