O Projeto de Lei 6074/19 insere na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU) a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão cautelar de contratos firmados com a administração pública nos quais se verifique desvio, desfalque ou outra forma de dano ao erário. Atualmente, apenas o regimento interno do TCU prevê a possibilidade de suspensão, em caráter liminar, dos pagamentos.
Segundo o projeto, a suspensão dos pagamentos ao contratado durará até que o vício seja integralmente sanado. O deputado Léo Moraes (Pode-RO), que assina a proposta, avalia que as regras previstas na legislação atual (Constituição Federal, lei de licitações públicas e lei orgânica do TCU) não têm sido suficientes para coibir a prática de fraudes por empresas que firmam contratos com a Administração Pública.
Sem punição
Na opinião de Moraes, muitas empresas continuam a vencer licitações e a firmar contratos com o Poder Público apesar das irregularidades praticadas. “Muitas entidades não sanam as pendências constatadas pelo Tribunal de Contas e, por falta de previsão legal, continuam lesando o erário sem nenhuma punição significativa”, diz o autor.
“Essa realidade, nociva para os cidadãos, motivou-nos a apresentar o presente projeto de lei, que pretende explicitar, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, seus poderes cautelares de suspensão da execução de contratos nos quais se verifiquem graves irregularidades”, completa.
O projeto determina ainda que, quando se tratar de serviço essencial ou o Tribunal concluir que a paralisação resultará em maiores danos do que a sua continuidade, a suspensão dos pagamentos por até 90 dias não deve prejudicar o prosseguimento da execução do contrato.
Lei orgânica hoje
De acordo com a lei orgânica do TCU, verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, definirá prazo para que o responsável adote as providências necessárias.
No caso de contrato, o TCU, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. Caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Regimento TCU
O regimento interno do TCU, no entanto, permite que o tribunal, em caso de urgência ou de fundado receio de grave lesão ao erário, decida adotar medida cautelar para suspender ato ou procedimento impugnado, até o julgamento final do mérito.
Tramitação
O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com informações de Murilo Souza e edição de Roberto Seabra (Agência Câmara)