São princípios que presidem a Administração Pública – moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade administrativa. Já dizia Ruy Cirne Lima, um dos maiores juristas do país, que a atividade do administrador público é a de quem não é senhor absoluto e deve servir à finalidade impessoal da lei.
Na interpretação de gestão pública, são consideradas as dificuldades reais do gestor e as exigências de seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Além disso, qualquer nulidade deve levar em consideração as consequências do ato.
Com efeito, a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Lei 13.655, de 25/04/18)
Há no Brasil uma lista extensa de obras paralisadas por empresas atingidas em processos judiciais envolvendo apuração de atos de improbidade ou corrupção. O noticiário é farto a respeito. Não cabe aqui discutir as causas dessa paralisação, mas sim a responsabilidade do Poder Público na retomada das obras.
O princípio da continuidade administrativa impõe que não sejam iniciadas novas obras sem que se finalizem aquelas já iniciadas. E há instrumentos jurídicos que permitem dar sequência a obras interrompidas. Termos de compromisso, ajustamento de conduta, acordos de leniência, acertos consensuais etc. Mas não há que se confundir, evidentemente, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas infratoras.
Nesse sentido, acaba de ser celebrado um termo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Contas da União e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, para ações conjuntas na busca de retomada de obras paralisadas por decisões judiciais e administrativas.
Os números do TCU revelam que apenas 3% das obras estão paralisadas pelos órgãos de controle. Na maioria das vezes, os motivos estão concentrados em três aspectos – projetos deficientes, interrupção do fluxo financeiro e problemas na gestão municipal. Ou seja, a maioria das paralisações é causada por dificuldades do próprio Executivo ou das empresas envolvidas nas obras.
O TCU já entendeu que há responsabilização de governante sucessor que não promova a conclusão das obras da gestão anterior, que tenha como consequência a falta de funcionalidade e de benefícios à população local. Ao se omitir, o novo governante desrespeita o princípio da continuidade administrativa e a cláusula do contrato de repasse (Acórdão 10968/2015-Segunda Câmara).
Atualmente, há muitas ações de improbidade que apuram paralisação de obras públicas. O TCU divulgou uma auditoria segundo a qual 37,5% das obras financiadas com recursos da União estão paradas ou inacabadas. Esse estágio de ineficiência endêmica exige imediato mapeamento, para apuração e solução pelos Poderes Públicos.
Fábio Medina Osório é advogado e ex-ministro
da Advocacia-Geral da União