Nota Técnica Nº 02/2017, da Comissão Permanente da Infância e Juventude do Grupo Nacional dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça

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Nota Técnica da Comissão Permanente da Infância e Juventude do Grupo Nacional dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça  sobre o Ingresso e Permanência de Crianças e Adolescentes em exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais, shows musicais e/ou amostras em Museus, em observância às regras gerais de proteção estabelecidas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos regramentos expedidos pelo Ministério da Justiça, por meio do Guia Prático da Classificação Indicativa.

DA INTRODUÇÃO

 

Segundo o Ministério da Justiça[1], a Classificação Indicativa, basicamente, tem por objetivo apontar à família e à sociedade critérios técnicos e gerais a serem observados acerca da faixa etária e dos conteúdos apropriados às crianças e aos adolescentes. Dentre outros temas, sujeitam-se à classificação indicativa: a) obras audiovisuais destinadas à televisão e aos mercados de cinema e vídeo doméstico; b) jogos eletrônicos e aplicativos; c) jogos de interpretação de personagens.

 

No tocante às exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, as teatrais, as exposições de arte (museus) e em shows musicais, a Portaria do Ministério da Justiça nº 368/2014 dispõe que a Classificação Indicativa, necessariamente, deverá ser baseada nos critérios e orientações especificamente disciplinados no Guia Prático de Classificação Indicativa, independentemente de encaminhamento prévio e/ou de requerimento ao Ministério da Justiça, ficando, assim, sob a responsabilidade do expositor zelar pela realização da denominada “autoclassificação”[2].

 

Os apontamentos legais a seguir apresentados sinalizam no sentido de que cumprirá aos responsáveis por exibições ou apresentações, abertas ao público, afixar, em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza das amostras em museus, além da faixa etária correspondente no certificado de classificação.

 

Por outro lado, cabe aos responsáveis legais, pais, tutores e curadores observarem as normas de proteção disciplinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nas recomendações contidas na classificação indicativa do evento, previamente fixadas pelos organizadores da exposição de arte, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos decorrentes de suas ações, especificamente às que violarem direitos e garantias de crianças e adolescentes.

 

Vale ressaltar, por oportuno, que a presente Nota Técnica não tem por objetivo contrariar dispositivos constitucionais que asseguram a todos, sem

distinção de qualquer natureza, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tem por finalidade, diante dos elementos normativos ora apresentados, alertar os responsáveis por eventos dessa natureza acerca da necessidade em afixar, nos termos da classificação indicativa expedida pelo Ministério da Justiça, indicação etária clara e adequada ao perfil do público interessado, principalmente o infantojuvenil.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

– O artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 1º e 4º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, asseguram à criança e ao adolescente proteção integral e tratamento diferenciado, determinando ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, dentre outros, o direito à dignidade e ao respeito de toda criança e adolescente, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

– A Convenção Sobre os Direitos da Criança, promulgada pela ONU em 1989, que determina: “A criança tem direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social;

 

– O art. 5º, “caput”, da CF aduz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)  IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

– Nesse sentido, o art. 220 da CF assevera que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Ainda, dispõe no § 1º que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, sendo, portanto, vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (§ 2º).

– O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente refere que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, com o acréscimo do parágrafo único, de que os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem;

 

O artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pelo Princípio do Melhor Interesse, refere que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

 

– Não obstante, o artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente refere que na interpretação da lei nº 8.069/1990 levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

 

– O artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 

Em consonância com o artigo 1º, inciso III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) da Constituição Federal, está o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o direito ao respeito que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, assim como dos seus espaços e objetos pessoais;

 

– O artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Assim, também se entende o disposto no artigo 70 do mesmo diploma legal, que refere ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

– O artigo 1º, inciso III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) da Constituição Federal, está em consonância com o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, assim como dos seus espaços e objetos pessoais.

 

O artigo 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere que no processo educacional se respeitarão valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura;

 

Segundo o artigo 59 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

– O artigo 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere que a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

 

– O artigo 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere que o poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, sendo que os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, conforme artigo 74, parágrafo único do mesmo diploma legal;

 

– O artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente refere que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, e em seu Parágrafo único, estabelece que “crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável”, portanto, em qualquer situação a criança com menos de 10 anos de idade só poderá comparecer aos espetáculos se acompanhados dos pais ou responsável, significando que acima dos 10 anos de idade necessitará a presença dos pais, quando a classificação indicativa lhe inserir em exibição ou apresentação não recomentada para a sua idade.

 

– O art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica como crime, punido com pena de detenção de seis meses a dois anos, àquele que submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento.

 

Nos termos do art. art. 5º, inciso II, da CF e art. 5º, do ECA. O crime em questão pode restar caracterizado quando da violação dos direitos relacionados nos arts. 15 a 18, 53, inciso II, 109, 178 do ECA, dentre outros. O sujeito ativo será o pai, mãe, tutor, guardião, dirigente da entidade de entidade de acolhimento familiar, policial, membro do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, comissário de vigilância da infância e da juventude, professor, diretor de escola e/ou qualquer outra pessoa que detém autoridade em relação a criança ou adolescente, assim como as pessoas encarregadas de sua guarda (lato sensu) ou vigilância. Para caracterização da infração aqui tipificada, em tese, não há necessidade de que o agente use de violência ou grave ameaça (tal qual corre com o tipo penal previsto no art. 146, do CP), dada “ascendência” natural que o mesmo exerce em relação à criança ou adolescente. Vale dizer que é perfeitamente admissível o concurso material entre este e outros crimes tipificados no ECA ou na Lei Penal[3]. (grifo nosso)

 

– O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe pagamento de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência àquele que descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar;

 

– Ainda, o artigo 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente aponta que deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação, fica sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência;

 

– Nesse sentido, o art. 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe pena de multa de três a 20 salários mínimos de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade, a quem anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem;

 

– Por sua vez, o artigo 255 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como infração administrativa, com multa de vinte a cem salários de referência, exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Situação em que a normativa estabelece nos casos de exposições em museus se dá por autoclassificação, valendo esta como expedida por “órgão competente” até a manifestação do DEJUS-MJ diferente ou contrária, nos termos do art. 4º, §2º da Portaria 368/2014;

 

– Nessa linha, a Portaria do Ministério da Justiça nº 368/2014, que regulamenta as disposições da Lei 8.069/90 relativas ao processo de classificação indicativa dispõe, em seu art. 2º, XI, 4º, 6º, 7º, 11º, 12º e 47º, que:

 

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

XI – obra: qualquer produto passível de classificação indicativa;(Grifo Nosso).

 

– O Ministério da Justiça, conforme manifestação exarada no oficio nº 11/2017-DPJUS/SNJ-MJ, encaminhado em resposta à 10º PJIJ de Porto Alegre sobre classificação indicativa para exposições em museus, nos autos do PA 01411.01680/2017, assim se manifesta: EXPOSIÇÃONo que se refere às exposições de arte (museus), é importante citar o especificado no Art. 4º da Portaria MJC nº 368/2014, inciso I e parágrafos 1º e 2º”, conforme segue abaixo transcrito.

 

Art. 4º- Não se sujeitam à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça:

I – exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais e shows musicais;

II – competições esportivas;

III – programas e propagandas eleitorais;

IV – propagandas e publicidades em geral; e

V – programas jornalísticos.

 

  • O responsável legal pelas exibições ou apresentações ao vivo abertas ao público mencionadas no inciso I deverá informar a classificação indicativa nos termos do art. 11, respeitada a autorização expedida pelo órgão competente. (Grifo Nosso)

 

  • 2º O Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação – Dejus, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, caso solicitado, poderá elaborar e encaminhar parecer aos órgãos competentes em relação às obras e exibições não sujeitas à classificação indicativa, a fim de que sejam averiguadas eventuais irregularidades ou abusos relacionados à violência, sexo ou drogas. (Grifo Nosso)

 

Art. 6º O processo de classificação indicativa integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a espetáculos e diversões públicas adequados à condição peculiar de seu desenvolvimento.

 

Art. 7º – A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.

 

Parágrafo único. O poder familiar se exerce pela escolha de conteúdos, com possibilidade de:

 

I – bloqueio de acesso a programas ou canais de televisão, quando aplicável;

II – bloqueio de acesso a jogos eletrônicos e aplicativos, quando aplicável; e

III – autorização de acesso a diversões e espetáculos públicos, seja por meio do ingresso a salas de cinema, compra ou aluguel de vídeos e de jogos para uso doméstico, ainda que a classificação indique faixa etária superior à da criança ou do adolescente.(Grifo Nosso)

 

Art. 11. A informação da classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que divulguem ou contenham produtos classificáveis, nos termos especificados no Guia Prático da Classificação Indicativa.

 

Art. 12. A classificação indicativa tem como critérios temáticos o grau de incidência na obra de conteúdos de:

I – sexo e nudez;

II – violência; e

III – drogas.

Parágrafo único. O grau de incidência dos critérios temáticos determina as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos do Guia Prático da Classificação Indicativa.(Grifo Nosso)

 

Art. 47 da Portaria MJ Nº 368/2014 – Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento ao Ministério da Justiça, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

– O Decreto nº 8.124/2013, que Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, dispõe no art. 2º, inc. XI:

(…)

IX – museu – instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento; (Grifo Nosso)

 

– A Lei Federal nº 13.431/2017, em vacatio legis até 05/04/2018, no art. 4º, define as mais diversas formas de violências pelas quais crianças e adolescentes podem ser expostos:

 

  1. Violência física – qualquer ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

 

  1. Violência psicológica – qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática – bullying – que possa comprometer seus desenvolvimento psíquico e emocional, alienação parental ou qualquer outra forma de violência cometida pela família ou comunidade;

 

  1. sexualabuso sexual, exploração sexual comercial e tráfico de pessoas;

 

  1. institucional – entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização (art. 4º, inc. IV, da Lei 13.431/2017).

 

 

 

Logo, quanto à CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão” (Art. 21, inciso XVI, CF), e a lei federalregular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada” (Art. art. 220, §3º, inciso I do CF), sendo o Ministério da Justiça o responsável pela classificação indicativa, a qual, atualmente, é regulamentada pela Portaria MJ nº 328/2014, em conformidade com a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).

 

Na referida Portaria são mencionados documentos internacionais de suma importância, como o artigo 24 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592, de 6/07/1992; o artigo 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº  678, de 6/11/1992; e também o Código Civil (Arts. 1.630 e 1.634, inciso I), a  Resolução nº 113, de 19/04/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (2006), que institui o Sistema de Garantia dos Direitos (SGD) como sendo o sistema constituído pelas instâncias públicas governamentais e sociedade civil, com o intuito de promover a proteção dos direitos das crianças e adolescentes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; mencionando, ainda, a I Conferência Nacional de Comunicação (2009), que reforçou, em várias propostas, a importância de definir e divulgar a política pública de classificação indicativa, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que contribuíram para a elaboração da normativa.

 

Portanto, é a PORTARIA Nº 368/2014 do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, atualmente, que reúne as instruções de Classificação Indicativa no Brasil em prol das crianças e adolescentes em diversos segmentos, sejam eles de visualização ou participação destas nas obras audiovisuais, ou referente à sua interação com o meio, em momentos de lazer, seja no cinema, espetáculos (teatro, circo), jogos esportivos e até mesmo em jogos eletrônicos ou RPG.

 

A classificação indicativa em prol de crianças e adolescentes deve atentar para os “critérios temáticos”, entendidos pelos inciso IV do art. 2º da Portaria 368/2014, como aqueles “tipos de conteúdo considerados potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, especialmente violência, sexo e drogas”.

 

As obras previstas no art. 3º da referida Portaria estão sujeitas à analise prévia[4] do Ministério da Justiça para divulgação ao público: I – obras audiovisuais destinadas à televisão e aos mercados de cinema e vídeo doméstico; II – os jogos eletrônicos e aplicativos; III – os  jogos de interpretação de personagens, definidas no art. 2º e incisos do mesmo documento: obras audiovisuais destinadas à televisão e aos mercados de cinema e vídeo doméstico ( IX[5], XII[6], XIII[7], XIV[8], XV[9], XVI[10] XVIII[11] e XIX[12]); dos jogos eletrônicos e aplicativos (VIII[13]);  e dos  jogos de interpretação de personagens, estes últimos conhecidos como RPG’s (VII[14]).

 

Quanto às demais obras, o Ministério da Justiça, no art. 4º, da Portaria 368/2014, refere que não estão sujeitas obrigatoriamente à sua análise prévia para classificação indicativa: I – as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais e shows musicais; II – as competições esportivas; III- os programas e as propagandas eleitorais; IV – as propagandas e publicidades em geral; V- e os programas jornalísticos, o que não impede que a pedido, sejam analisados pelo Departamento de Justiça (DEJUS), ou, nos termos do art. 2º, inc. II da Portaria 368/2014[15], que a classificação indicativa seja realizada pelo responsável pela obra, sendo denominada de autoclassificação.

 

Portanto, nos casos do inciso I do art. 4º da Portaria 368/2014 (às exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais e shows musicais), cabe ao responsável legal pelas exibições ou apresentações informar a classificação indicativa, nos termos do art. 11:

 

Portaria MJ nº 368/2014 – Art. 11. A informação da classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que divulguem ou contenham produtos classificáveis, nos termos especificados no Guia Prático da Classificação Indicativa. (Grifo Nosso)

 

 

Por fim, cumpre enaltecer que a presente Nota Técnica tem por finalidade trazer ao conhecimento da sociedade a resposta do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, definindo museus como locais onde ocorrem exposições de arte e que estas encontram respaldo no art. 4º, inciso I, §1º e §2º Portaria 468/2014 e, mesmo que não estejam sujeitas a autorização prévia do MJ, por se tratarem de autoclassificativas, ainda, assim, por força do §2º, do art. 4º da Portaria 468/2014, cabe ao responsável legal pela exposição (museu de arte) informar a classificação indicativa (art. 11 da Portaria), seguindo as orientações do Guia Prático da Classificação Indicativa, que pode ser encontrado na internet, através do sítio http://www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao.

 

DA CONCLUSÃO:

 

Em consideração aos dispositivos legais acima explicitados, os quais, s.m.j., legitimam a atuação do Ministério Público em favor da proteção da criança e do adolescente, bem como em razão das recentes discussões travadas acerca dos possíveis prejuízos resultantes às crianças e aos adolescentes em decorrência das exposições promovidas em amostras de arte, a COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO GRUPO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA, com base nas normas legais vigentes e nas orientações gerais do Ministério da Justiça, vêm a público expedir a presente NOTA TÉCNICA, tendo em vista a ATUAL normatização sobre o assunto, com o fim de esclarecer que:

 

– os RESPONSÁVEIS PELAS EXIBIÇÕES, AMOSTRAS e MOSTRAS EM MUSEUS E/OU APRESENTAÇÕES AO VIVO ABERTAS AO PÚBLICO, TAIS COMO AS CIRCENSES, TEATRAIS E SHOWS MUSICAIS devem atentar para o cumprimento das regras disciplinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Guia Prático de Classificação Indicativa, do Ministério da Justiça, previamente realizando autoclassificação em situações de fácil inserção na descrição operacional, e, em situações complexas ou limítrofes, provocar a manifestação do DEJUS/MJ para expedição de parecer[16] sobre a classificação autorrealizada, exibida de forma clara, nítida e acessível, informações a respeito da natureza, faixa etária e conteúdos inapropriados a crianças e adolescentes;

 

– os RESPONSÁVEIS LEGAIS, PAIS, TUTORES E CURADORES, devem zelar pela observância aos regramentos disciplinados nos artigos 7º e 8º da Portaria nº 368/2014, os quais preveem o dever de verificar, previamente, a classificação das diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados, e, também, aos pais e responsáveis[17] autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendadas para menores de 18 anos, o que não os desobriga de zelarem pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados, a fim de não descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem como de determinação judicial ou do Conselho Tutelar (Art. 249 do ECA). Em caso de descumprimento de proteção pelo familiar ou responsável poderão ser responsabilizados por força que dispõe o art. 98, inciso II do ECA;

 

– os EDUCADORES ESCOLARES E/OU SOCIAIS E OUTROS PROFISSIONAIS QUE DETENHAM SOB SUA RESPONSABILIDADE, CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, devem atentar SEMPRE à classificação indicativa das exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais e shows musicais, museus e congêneres, evitando a entrada ou permanência da criança ou adolescente sob sua responsabilidade ao local, exibição ou apresentação que possa lhe causar algum tipo de constrangimento ou vexame, ou que seja notadamente inadequado ao seu desenvolvimento físico, psíquico e/ou sexual. Em caso de descumprimento de proteção pelo familiar ou responsável poderão ser responsabilizados por força que dispõe o art. 98, inciso I do ECA;

 

– a SOCIEDADE, EM GERAL, ciente da exposição da criança e adolescente a conteúdo inadequado, em desconformidade com a classificação indicativa prevista pelo Ministério da Justiça, deve representar, fundamentadamente, acerca do seu descumprimento ao Ministério da Justiça, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Caso a sociedade brasileira, por si, ou seus representantes, entenda que a atual sistemática normativa não atende satisfatoriamente a proteção da infância e juventude, de modo a garantir, de forma absoluta, o direito de acesso à cultura, ao lazer e à informação em exposições, mostras, amostras e apresentações, deverá, por intermédio das instituições e órgãos responsáveis, adotar as providências necessárias para, de forma democrática, plural e técnica, garantir às crianças e aos adolescentes, de forma plena, o direito à cidadania.

  

  

Brasília/DF, 09 de outubro de 2017.

 

 

COORDENAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COPEIJ

[1]          http://www.justica.gov.br/seus-direitos/classificacao/guia-pratico

 

[2]          Havendo manifestação de interesse, o responsável legal pelas exibições ou apresentações ao vivo abertas ao público poderá solicitar ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (DEJUS) parecer prévio em relação às obras em exibição.

[3]          Digiácomo, Murillo José, 1969-Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado / Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo.- Curitiba .Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6ª Edição. pag. 323-324.

[4]          Portaria 368/2014. Art. 2º, I  – análise prévia: processo padrão de classificação indicativa adotado pelo Ministério da Justiça antes da disponibilização da obra ao público

[5]          Portaria 368/2014. Art. 2º, IX – legendagem: tradução escrita da língua estrangeira falada no programa, destinada à audiência que necessite da tradução;

[6]          Portaria 368/2014. Art. 2º XII – obra audiovisual: obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de  movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

[7]          Portaria 368/2014. Art. 2º XIII – obra seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

[8]          Portaria 368/2014. Art. 2º XIV – programa: atração televisiva ou radiofônica, de exibição única ou seriada;

[9]          Portaria 368/2014. Art. 2º XV – televisão aberta: canais de televisão transmitidos por radiodifusão de sons e imagens, cujo acesso, em território brasileiro, é gratuito;

[10]       Portaria 368/2014. Art. 2º XVI – serviço audiovisual de acesso condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;

[11]       Portaria 368/2014. Art. 2º XVIII – vídeos por demanda: obras audiovisuais ofertadas na forma de catálogo, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa;

[12]       Portaria 368/2014. Art. 2º XIX – trailer: obra audiovisual de curta duração, de natureza comercial, feita para anunciar uma obra a ser exibida em momento futuro.

[13]       Portaria 368/2014. Art. 2º VIII – jogo eletrônico ou aplicativo: software audiovisual que permite ao usuário interagir com imagens enviadas a um dispositivo que as exibe, geralmente uma televisão ou um monitor;

[14]       Portaria 368/2014. Art. 2º VII – jogo de interpretação de personagens: jogo conhecido por RPG, em que os participantes assumem os papéis de personagens e criam narrativas colaborativamente, improvisando com liberdade;

[15]       “atribuição da classificação indicativa pelo responsável pela obra, a ser confirmada ou não pelo Ministério da Justiça”.

 

[16]        Art. 4º, §2º, da Portaria nº 468/14-MJ

[17]        ECA – Art. 4º – É dever da família… assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes …, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito

One Comment

  • Renata

    Penso que falta um dispositivo ainda mais claro e objetivo, que faça prevalecer a proibição de conteúdos de cunho sexual a menores de 14 anos. Um dispositivo mais objetivo e coercitivo, pois se trata de pessoas em desenvolvimento e é uma covardia deixar que um embate de direitos (em outros casos normal), nesse caso, possibilite que pessoas adultas não sejam punidas por expor crianças a situações inadequadas.

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