Mesmo afastado, integrante do Ministério Público continua sujeito aos deveres inerentes à função. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar por meio da qual uma promotora de Justiça do Distrito Federal pedia a suspensão da pena de afastamento de suas funções por 45 dias, com perda de vencimentos, imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança 34.219.
De acordo com os autos, a promotora respondeu a processo administrativo disciplinar perante o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal por fatos que envolvem agressão a uma funcionária do Banco do Brasil. Absolvida por aquele órgão, ela foi condenada pelo CNMP, que, no julgamento de recurso apresentado pelo corregedor do MP-DF, reconheceu que a mulher praticou infração disciplinar por conduta incompatível com o cargo.
Contra a decisão, a promotora impetrou o MS no Supremo alegando que é portadora de doença mental e que a conduta objeto do processo disciplinar trata-se de fato isolado. Sustenta que seu direito de defesa foi cerceado, por não ter sido ouvida no processo e que tal penalidade não poderia ter sido imposta, uma vez que já está afastada de suas funções em razão de outro processo disciplinar que concluiu por sua demissão e aguarda o curso de ação judicial na qual se discute a perda do cargo.
Argumenta ainda que somente continua recebendo seus vencimentos em decorrência de liminar deferida parcialmente em outro mandado de segurança (MS 31.017) pelo ministro Gilmar Mendes. Assim, pretende invalidar a penalidade e restabelecer o pagamento de seus vencimentos e verbas interrompidos pela decisão do CNMP.
Sem abuso
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que promotor de justiça, ao ser afastado de suas funções, não se desvincula automaticamente do MP, já que o desligamento efetivo só ocorrerá com o trânsito em julgado da ação judicial de perda do cargo. Segundo o ministro, somente nesse caso que o membro do órgão perde as garantias e deveres inerentes à função. “Isso significa que, durante todo esse lapso temporal em que estiver afastada de suas funções, deverá continuar a observar as proibições e vedações inerentes ao cargo”, explicou.
De acordo com o relator, não ficou evidente ilegalidade ou abuso de poder decorrentes da decisão do conselho. “Analisando os escassos documentos juntados aos autos, não é possível aferir a ocorrência do alegado cerceamento de defesa”, destacou Gilmar, acrescentando que, em consulta ao site do CNMP, verifica-se que a promotora foi devidamente intimada, mas não se manifestou.
Por fim, o ministro destacou que a alegação da defesa de que a promotora não estaria no gozo pleno de suas faculdades mentais demandaria ampla produção de provas, o que não é permitido na via de mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 34.219