Vice-prefeito que assume o cargo de prefeito em definitivo, nos seis meses antes das eleições, somente pode concorrer à reeleição para prefeito, e não para vice-prefeito. Esse foi o posicionamento tomado por unanimidade pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ao examinar, na terça-feira (21/6), a consulta feita pelo deputado federal Paulo Sérgio Magalhães (PSD-BA).
“Na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito e somente pode ser candidato à reeleição para o mesmo cargo [no caso, o de prefeito], a teor do que dispõe o parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição. Para disputar outros cargos, inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, o prefeito deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceituou o parágrafo 6º do artigo 14 da Constituição”, afirmou o ministro Henrique Neves, relator.
O ministro não conheceu da primeira pergunta por estar imprecisa. De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Veja a consulta feita pelo parlamentar ao TSE:
1. Vice-prefeito no exercício de cargo de prefeito nos seis meses antes das eleições, interinamente, ou seja, substituindo o titular, é elegível para novamente concorrer ao cargo de vice-prefeito?
2. Vice-prefeito efetivado no cargo de prefeito, nos seis meses antes das eleições, sucedendo o titular, é elegível para novamente disputar o cargo de vice-prefeito?
Cta 15.538