O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quinta-feira (16/6), entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. A corte rejeitou embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República contra acórdão de fevereiro. Como o tema teve repercussão geral reconhecida, a tese deve orientar processos semelhantes no Judiciário de todo o país.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considerava que o texto apresentaria omissão, pois não estaria definida a abrangência nem a definição exata da expressão “ilícito civil”, assim como a definição do termo inicial para o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes desses ilícitos.
Já o relator do caso, ministro Teori Zavascki, não viu omissão, obscuridade ou riscos à segurança jurídica. Segundo ele, nos debates travados durante o julgamento do recurso, ficou clara a opção do STF de considerar como ilícito civil o de natureza semelhante ao do caso concreto em exame, que tratou de danos decorrentes de acidente de trânsito — a União propôs em 2008 ação de ressarcimento por danos causados pelo motorista de uma empresa de transporte rodoviário, em acidente ocorrido em 1997.
O ministro apontou que não se encaixam na tese os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade, por exemplo. Ainda segundo Teori, na ocasião o tribunal optou por examinar as hipóteses de forma individualizada, e não de forma genérica.
Quanto à necessidade de fixação do termo inicial do prazo de prescrição, o ministro disse que a questão constitucional limitou-se à abrangência da ação de ressarcimento decorrente de ilícitos de natureza civil pela regra da imprescritibilidade. Para o relator, cabia ao tribunal decidir apenas sobre a prescrição ou não dos ressarcimentos ao erário, ficando a definição do termo inicial restrita à interpretação da legislação infraconstitucional.
Janot também pedia a modulação dos efeitos da tese, mas o ministro não viu motivo para atender a solicitação, já que não havia jurisprudência consolidada no STF sobre a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário. Assim, segundo Teori, não existia expectativa legítima da administração pública de exercer a pretensão de ressarcimento a qualquer tempo.
O Supremo ainda vai discutir recurso sobre prazo prescricional em ações sobre ressarcimento ao erário por agentes públicos que cometem atos de improbidade (RE 852.475).
Paz social
No julgamento de fevereiro, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, no meio acadêmico, professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. Ele também citou o jurista Clóvis Beviláqua, para quem o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RE 669.069