O fato de a Justiça determinar a nomeação de um candidato aprovado em concurso público não gera o mesmo direito aos outros candidatos, mesmo aqueles aprovados em melhor posição. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar um mandado de segurança de um candidato aprovado em concurso público, mas preterido em virtude de decisão judicial a favor de terceiros.
O autor da ação alegou que a ordem de classificação do concurso não foi respeitada, já que candidatos em posição inferior foram nomeados para o cargo de agente penitenciário, em virtude de decisão judicial. Para o candidato não nomeado, o ato da administração pública foi ilegal.
Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, não há indícios de ilegalidade por parte da administração pública. Para a relatora, nos casos de decisão judicial para nomear candidatos, não há margem de discricionariedade para a administração ou direito estendido aos demais candidatos da lista.
“Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem”.
Os ministros lembraram que o STJ já pacificou o assunto quanto à impossibilidade de estender um direito conquistado por um grupo (quem consegue a nomeação via judicial) a candidatos que não ingressaram com o pedido e estão na lista de aprovados.
No caso analisado, o candidato pleiteou a vaga por entender que a administração, após a decisão judicial, deveria ter nomeado os classificados seguintes na lista, e não aqueles que ingressaram com ação judicial.
Tal pedido, tanto para os ministros do STJ quanto para o Ministério Público Federal, não encontra embasamento jurídico. Além disso, a relatora destacou que durante o período de validade do concurso a administração não cometeu ilegalidades, nem mesmo a contratação de terceirizados ou outros procedimentos que pudessem gerar questionamento jurídico.
“Não restou demonstrada quebra da ordem classificatória durante o prazo de validade do certame realizado pelo ora recorrente, ou contratação irregular de terceiros para o preenchimento das referidas vagas, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação para o cargo a que o recorrente concorreu”, finalizou a desembargadora convocada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 43.292