Fábio Medina Osório: “Há indícios suficientes de crimes de responsabilidade por Dilma”

Home / Notícias / Fábio Medina Osório: “Há indícios suficientes de crimes de responsabilidade por Dilma”

Além do atendimento dos requisitos formais pela denúncia, há indícios suficientes de cometimento de crimes de responsabilidade pela Presidente Dilma Vana Rousseff em seu atual mandato.”

A conclusão do respeitado advogado Fábio Medina Osório integra a monografia “Crimes de Responsabilidade da Presidente da República – Reflexões e subsídios para análise do processo Impeachment de Dilma Vana Rousseff, com Base na Denúncia de Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaína Conceição Paschoal”.

O jurista, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri, elenca como justa causa para a instauração do processo no Senado e para a apuração dos fatos na Câmara Alta os seguintes fatos ocorridos em 2015:

  • prática de “pedaladas fiscais”, comissiva ou omissivamente, com dolo ou culpa grave, em afronta aos arts. 10, números 6, 7, 8 e 9, e 11, números 2 e 3, da lei 1.079/50, e aos arts. 84, II, e 85, VI e VII, da CF; e
  • edição dos chamados “decretos sem número”, comissivamente, com dolo na conduta, em violação ao arts. 10, números 4 e 6, e 11, número 2, da lei 1.079/50, art. 4º da LOA/15, arts. 8º, parágrafo único, e 9º, da lei de responsabilidade fiscal, e arts. 85, VI, e 167, V, da CF.

Na substanciosa monografia, Fábio Medina Osório também faz as seguintes conclusões:

  • os crimes de responsabilidade possuem natureza político-constitucional, enquanto o procedimento de impeachment pode ser classificado como político-jurídico;
  • os atos praticados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no âmbito de procedimento de impeachment do Presidente da República são sindicáveis pelo Poder Judiciário, desde que:

– se alegue violação a direitos e garantias procedimentais e formais assegurados pela Constituição da República e Lei nº 1.079/50;

– se objetive a observância do devido processo legal e das regras de competência que o consubstanciam no caso;

– não se intente a revisão no mérito de deliberação parlamentar, competindo às Casas do Congresso Nacional, soberanamente, a valoração de fatos e provas em matéria de impeachment, na concretização dos conceitos indeterminados da definição legal típica dos crimes de responsabilidade, seja:

– no juízo de recebimento ou não da denúncia pelo Presidente, Comissão Especial ou Plenário da Câmara dos Deputados, quanto à existência ou não de justa causa;

– no juízo de instauração ou não do processo pela Comissão Especial do Senado Federal, quanto à existência ou não de justa causa;

– no juízo de pronúncia ou impronúncia pela Câmara Alta; ou

– no juízo de condenação ou absolvição pelo Senado Federal.

Veja a íntegra do trabalho.


Leia o post anterior:
Portal Jota: Promessa de cargos para evitar impeachment pode configurar crime, diz Fabio Medina Osório

O portal Jota, um dos mais prestigiados na cobertura do mundo jurídico, apresentou na quinta-feira (7/4) entrevista exclusiva concedida por...

Fechar