A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, representando os membros do Ministério Público Brasileiro com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, vem perante a sociedade brasileira, denunciar a nulidade da consulta pública realizada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA sobre proposta de alteração das Resoluções sobre licenciamento e estudo prévio de impactos ambientais, por evidente contrariedade aos princípios gerais da Administração Ambiental, notadamente os da publicidade e da participação comunitária e à lei nº 9.784/1999.
Regida pelo princípio constitucional da democracia participativa, a influencia direta da sociedade nas decisões do Poder Público que afetam seus direitos e garantias não prescinde de informação transparente, completa e disponível em tempo razoável a que todos possam oferecer suas críticas e sugestões às políticas públicas e atos normativos. No campo da transparência não existem meras formalidades e a garantia de participação efetiva da sociedade não é faculdade do administrador, mas sim garantia do cidadão quer tomado individual ou coletivamente, como desdobramento dos princípios da publicidade e da impessoalidade.
Não é por outra razão que o descumprimento desses deveres pode até acarretar as sanções da lei nº8.429/1992, mormente pelo que prevê seu art.11, caput.
O instituto da consulta pública está regulado no art.31da Lei nº9.784/1999, integrando a instrução dos processos administrativos federais (por óbvio os que tramitam no CONAMA) e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a esse instituto relação com os princípios da igualdade e da impessoalidade, no julgamento MS nº14.690 (2009/0194816-4). Portanto, a consulta pública não é mera formalidade e sua nulidade contamina os demais atos do processo especialmente os atos futuramente editados.
A mesma lei nº9.784/1999, no seu art.23, impõe que os atos do processo sejam realizados em dias úteis. Logo, uma consulta pública cujo período de vigência tenha dias úteis inferiores à metade desse período é evidentemente nula porquanto exclui de qualquer princípio de razoabilidade a admissão de que alcançou os objetivos de transparência e de participação comunitária, aparentando, data vênia,uma simulação de ato administrativo.
Tal o que ocorreu na consulta referente à alteração das resoluções sobre licenciamento ambiental, uma vez que entre os dias 04 e 14 de fevereiro de 2016 tivemos apenas 04 (quatro) dias úteis.
Portanto, ainda que 10 (dez) dias úteis fossem razoáveis para se discutir a alteração significativa de atos normativos vigentes desde 1986 (Resolução nº001/1986) e desde 1997 (Resolução nº237/1997), o que efetivamente não são – e isso também malfere os princípios constitucionais da participação comunitária, da razoabilidade e da proporcionalidade – sequer 10 (dez) dias úteis foram disponibilizados para que a sociedade brasileira pudesse ao menos analisar uma proposta de resolução com 46 (quarenta e seis) artigos e seus respectivos incisos, tamanho semelhante ao de leis como o Estatuto da Cidade.
Por tudo isso, e entendendo que essa consulta está eivada de nulidade atingindo, por consequência, todo o processo administrativo em tramitação no CONAMA, e que essa proposta deve ser objeto de mais ampla participação da sociedade, é que a ABRAMPA torna público seu posicionamento contrário à tramitação desse processo e informa que buscará administrativa e judicialmente as responsabilizações e medidas necessárias a restabelecer o Estado Democrático de Direito, sem desacreditar que o poder de autotutela será utilizado pelo Ministério do Meio Ambiente para desfazer essa consulta e, de forma consensual e democrática, construir um diálogo profícuo com o Ministério Público e a sociedade em prol da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
São Luís, 15 de fevereiro de 2016
Luis Fernando Cabral Barreto Junior
Presidente da ABRAMPA