Leis anticorrupção e de improbidade administrativa são abordadas em palestra na OAB-MT

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O doutrinador e doutor na área de Direito Administrativo, Fábio Medina Osório, foi o palestrante na aula inaugural da Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso (ESAMT) nesta segunda-feira (2 de março), no auditório da OABMT, e que atraiu grande público. Ele traçou um paralelo entre as leis anticorrupção e de improbidade administrativa. “A corrupção é mais grave; pode ser analisada em vários aspectos dentro de um escalonamento de riscos; é traição, desonra, desonestidade, podridão. É um ato que implica em violação de dever posicional para que se obtenha benefícios extraposicionais. Um agente que detém o poder público e o utiliza para fins privados, como o nepotismo ou favorecimento, por exemplo. O direito dá a nota da gravidade”, explicou.Aproximadamente 320 advogados, advogadas, estagiários, acadêmicos e outros profissionais participaram do evento que teve apoio da Caixa de Assistência dos Advogados (CAAMT). Para o presidente da ESA/MT, Bruno Castro, a escolha “considerou o tema de grande relevância e, por isso, buscamos um doutrinador que é referência na área, com várias obras publicadas”.

 

O presidente da OABMT, Maurício Aude, aproveitou para convidar os presentes a se unirem à Ordem durante a manifestação nacional no próximo dia 15 de março, às 16h, na Praça Alencastro em Cuiabá. “Precisamos defender a punição dos corruptos e convidamos toda a advocacia de Mato Grosso a se unir a nós por mais essa luta. A partir das 15h30 estaremos na praça distribuindo camisetas, basta apresentar a carteira da OABMT”, pontuou.

A mesa de autoridades também foi composta pela vice-presidente, Cláudia Aquino; o conselheiro federal, José Tadeu Guilhen; o presidente da CAA/MT, Leonardo Campos; e os conselheiros estaduais Daniela Echeverria, Walber Melo, Dalto Passare e Eduardo Manzeppi.

O que é corrupção

Ao comparar as Leis 8.429/92 (de Improbidade administrativa) e 12.846/13 (anticorrupção), Fábio Medina Osório apontou as diferenças de conceitos entre corrupção, improbidade e má gestão pública. “Toda corrupção é improbidade, mas nem toda improbidade é corrupção. A improbidade é mais ampla. Um exemplo seria a desonra por inaptidão notória de exercer função pública”, explicou.

O doutrinador falou de leis internacionais e outros países que adotaram lei anticorrupção, alertando que o Brasil o fez tardiamente; tratou do conceito de corrupção trazido pela lei 12.846/13 em seu artigo 5º, que dispõe serem “atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira (…) todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; (…)”.

O referido artigo possui outros incisos e alíneas definindo os atos considerados lesivos. Fábio Medina apontou ainda as sanções administrativas e judiciais que podem recair sobre aqueles que incorrem nos tipos apontados pelas leis e defendeu que a Lei de Improbidade é de Direito Administrativo sancionador que busca uma aproximação com o Direito Penal. Para ele, a vantagem está na competência para a sua aplicação por autoridades administrativa de cada ente federado, seja em nível nacional, estadual ou municipal.

Foto: Myke Toscano – Fotos da Terra

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