Tributo a Eduardo García de Enterría (1923-2013), presidente de honra do IIEDE, reuniu acadêmicos do Direito Público no Rio

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O Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro – IDAERJ, em parceria com a Procuradoria Geral do Estado, realizou, nos dias 5 e 6/11, o VII Congresso de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro, que homenageou este ano a memória do jurista espanhol Eduardo García de Enterría (1923-2013), presidente de honra do IIEDE.

O evento, prestigiado por  renomados mestres do mundo jurídico, teve a participação do argentino Juan Carlos Cassagne (membro da Academia Internacional de Direito Comparado, com sede em Paris) e do espanhol Germán Fernández Farreres (diretor do departamento de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri).

   

      Juan Carlos Cassagne (esq), Fábio Medina Osório e o catedrático espanhol Germán Fernández Farreres. Foto: Jorge Pinheiro (Divulgação).

 
Em tributo a Eduardo García de Enterría, Fábio Medina Osório analisou o fenômeno da corrupção no Brasil
 
 

Fábio Medina Osório, presidente do IIEDE, apresentou a conferência “Probidade Empresarial: A Nova Lei 12.846/13”, que reflete no Brasil uma tendência global. Ele se posicionou sobre as abordagens possíveis do fenômeno da “corrupção”, recordando que enfoques sociológicos são os que preponderam nos organismos internacionais, de forma que comumente se considera a corrupção como uso de poderes públicos para fins privados.

Medina Osório conferencia ao lado de José Carlos Vasconcellos dos Reis, procurador-assistente do Centro de Estudos Jurídicos da PGE-RJ e um dos organizadores do evento. Foto: Claunir Tavares (Divulgação PGE-RJ).

Segundo ele, para melhor compreender em termos jurídicos, a corrupção consiste numa violação de deveres posicionais com objetivo de obter benefícios extraposicionais. Medina Osório afirma que a tendência humana em buscar benefícios extraposicionais é o motor da corrupção: “A ‘Lei Anticorrupção’ brasileira reforça as obrigações posicionais dos dirigentes de empresas, agregando deveres públicos, na medida em que são identificados como atores, partícipes ou coautores de transgressões encaixadas na categoria da corrupção pública. O sistema normativo relevante torna-se, nesse contexto, mais denso e vinculante, pois fecha o cerco em torno dos corruptores de forma rígida”, defendeu.
 
Medina Osório também destacou que os novos controles sobre fluxo e lavagem de dinheiro estão inseridos no contexto de combate à corrupção: “Os mecanismos de controle tornam-se necessários para coibir práticas ilícitas, o que aumenta a regulação sobre instituições financeiras e mercados de capitais.  Com isso, o PIB dos países mais afetados por corrupção diminui e as taxas de crescimento são menores: a corrupção é uma patologia que afeta as políticas públicas, retroalimentando-se da ineficiência estatal e da falta de transparência. Portanto, a “Lei Anticorrupção” tende a ser aplicada com intensidade pelos órgãos fiscalizadores brasileiros”, concluiu.
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