A transferência universitária em função de posse em cargo público é proibida. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação interposta por um estudante que desejava a transfererir-se da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) para a Universidade Federal de Roraima (UFRR), por ter sido nomeado para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União, em Roraima.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, entendeu que a mudança do estudante ocorreu por razão particular. “No caso, o apelante não preenche nenhum dos requisitos previstos no art. 1º, da Lei nº. 9.536/97, tendo em vista que não se trata de transferência ex-officio, a mudança de domicílio decorre de interesse particular na assunção de cargo público em primeira investidura e há óbice legal expresso no parágrafo único do artigo acima citado, no sentido de que a regra da transferência do estudante não se aplica quando o interessado se desloca para assumir cargo público, exatamente a hipótese dos autos”.
O juiz da primeira instância já havia indeferido o pedido, alegando que a mudança somente ocorreu para ingresso no serviço público e que o interesse seria eminentemente particular. O aluno recorreu ao tribunal, argumentando que sua pretensão é amparada pela Lei 9.536/97. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo nº 0002796-23.2011.4.01.4200