Claro obtém liminar no STF contra cobrança por uso de área administrada pelo DAER/RS

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exigência de cobrança por parte do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) sobre a ocupação de faixas de domínio situadas às margens de rodovias gaúchas. A ministra concedeu liminar à empresa Claro S/A na Ação Cautelar (AC) 3261 e, além de suspender a cobrança, determinou a imediata remessa ao STF do recurso extraordinário interposto pela empresa contra decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

 

O TJ-RS julgou negou provimento a apelação interposta pela Claro contra o DAER, pela qual a empresa contesta a cobrança feita pela autarquia. Contra essa decisão da Corte estadual, a empresa recorreu por meio do recurso extraordinário.

 

Na ação cautelar apresentada ao Supremo, a Claro pediu a suspensão da cobrança relativa ao Termo de Permissão de Uso Oneroso para ocupação das faixas até o julgamento do mérito do recurso.

 

A empresa sustentou que o DAER chegou a emitir boletos de cobrança de anuidades referentes aos exercícios transcorridos desde o ajuizamento da ação com data de vencimento prevista para 14 de novembro último. A autora informou ainda que foi comunicada que estava com o nome inscrito no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual (Cadin/RS).

 

A Claro argumenta que a exigência da cobrança contraria entendimento pacificado pelo STF que considera inconstitucional a instituição de cobrança pelo uso ou ocupação do solo ou de qualquer outro bem público de uso comum por empresas prestadoras de serviço de utilidade pública, salvo se instituído pela própria União.

 

Decisão


Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Rosa Weber destacou que embora o recurso extraordinário interposto pela empresa ainda não tenha sido remetido ao STF, ele foi admitido pelo tribunal gaúcho, estando exaurida a competência daquela corte.

 

“Consequentemente, resulta instaurada a competência deste juízo ad quem para o julgamento da ação cautelar que lhe é incidental (artigo 800, parágrafo único, do CPC)”, salientou a ministra, antes de conceder a liminar para “suspender a exigibilidade da cobrança dos valores referentes ao Termo de Permissão de Uso Oneroso nº PU/DOC/0087/08 até o julgamento do mérito do recurso extraordinário interposto na apelação nº 70034004036, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”.

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