A impugnação de ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) deve ser feita diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ restabeleceu decisão do CJF que havia determinado que juízes federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) devolvessem valores indevidamente recebidos.
O CJF instaurou processo administrativo para apurar a regularidade de pagamentos autorizados pelo TRF5 a juízes federais. Tratava-se da correção monetária sobre o abono variável instituído pela lei 10.474/02.
De acordo com o ministro aposentado Aldir Passarinho Junior, relator daquele processo administrativo, “as decisões dos TRFs que impliquem aumento de despesa, para que tenham eficácia, devem ser submetidas à homologação do colegiado do CJF”.
Com base nesse entendimento, o CJF decidiu não homologar a decisão do TRF5 e, além disso, determinou que os juízes beneficiados devolvessem as quantias “indevidamente recebidas”, no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação pessoal.
Legalidade
Juízes que receberam o benefício ingressaram em juízo contra a União, para questionar a legalidade da decisão do CJF. O juízo de primeiro grau negou pedido de liminar. Os autores da ação recorreram dessa decisão e o TRF5 determinou que a exigência de devolução do dinheiro ficasse suspensa até o final do processo.
Na Reclamação 3.495, apresentada ao STJ, a União alegou violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/92, segundo o qual “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.
Com base em entendimento pacificado no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, afirmou que os atos do CJF (órgão que funciona junto ao STJ) devem ser impugnados originariamente no STJ, por meio de mandado de segurança. De acordo com a ministra, também é cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões do CJF.
Primeiro grau
Para a relatora, houve violação ao disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437, pois, embora tenha ficado claro que a ação movida pelos juízes federais tinha o objetivo de impugnar diretamente ato do CJF, invocou-se a jurisdição de primeiro grau para tanto.
Andrighi citou precedente do STJ: “Não se trata de questionar o ajuizamento da ação ordinária e não do mandado de segurança, mas sim de vedar que os atos que estão sujeitos ao controle original de tribunal – no caso, desta Corte – sejam atingidos por via indireta com a prestação jurisdicional de juiz de primeiro grau, o qual pode ultrapassá-los mediante o deferimento de medida de urgência da alçada de outra jurisdição” (Rcl 1.526).
Ela explicou que os atos do CJF – que é presidido pelo presidente do STJ –, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados pelo STJ. “A decisão do TRF5 usurpa a competência do STJ, devendo ser cassada”, concluiu Andrighi.