Em julgamento em sede dos Embargos Infringentes n. 5002923-29.2010.404.7205, pela 1ª Seção do TRF4, as Turmas Tributárias, por unanimidade, consolidaram seu entendimento no sentido de que incide IPI na saída do produto importado do estabelecimento importador, tanto quanto no desembaraço aduaneiro de artigos industrializados.
Houve sustentação oral por ambas as partes. O Procurador da República, Dr. Humberto Jacques de Medeiros, proferiu excelente manifestação a favor da Fazenda Nacional, no sentido de que “imposto bom é imposto antigo”. O voto da Relatora Dra. Vânia Hack de Almeida fundamentou-se no fato gerador do IPI, que é o produto industrializado e não a industrialização do produto. Todos os demais julgadores acompanharam, com destaque especial para o voto da Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère que fez questão de justificar a mudança do seu posicionamento.
Esta matéria estava sendo trabalhada há aproximadamente um ano pela DIAES da 4ª Região no TRF4, com inúmeras visitas, memoriais e sustentações orais. Destacou-se o extraordinário trabalho da Dra. Patrícia Grassi Osório, procuradora da fazenda nacional no Rio Grande do Sul.
Essa decisão tem grande repercussão, no âmbito da 4ª Região, pois todas as importadoras deverão recolher IPI também na saída do estabelecimento, fortalecendo o excelente trabalho realizado pela fiscalização no âmbito das Superintendências da Receita Federal, 9ª e 10ª regiões.
O Procurador Regional, 4ª Região, José Diogo Cirillo, ressalta ” a qualidade jurídica da atuação da equipe de PFN’s sob coordenação de Dr. Letícia Balestro, quer do ponto de vista das peças elaboradas e dos contatos presenciais realizados com Desembargadores do TRF, 4ª, esclarecendo pontos de dúvidas dos julgadores”.