Havendo litisconsórcio (vínculo entre as partes) passivo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a União, a ação pode ser ajuizada fora do Distrito Federal (DF). Nessa hipótese, para definir o foro competente, deve ser feita interpretação conjunta do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal (CF).
Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideram que o CPC dispõe que, na ocorrência de litisconsórcio passivo, o autor da ação pode escolher o foro de qualquer um dos demandados. Já a CF define que as causas contra a União podem ser ajuizadas no local de domicílio do autor, onde houver ocorrido o fato que gerou a ação, onde a coisa em discussão esteja localizada ou no Distrito Federal.
A questão foi discutida num recurso especial interposto pelo Cade, que pretendia impedir que uma ação contra a autarquia fosse julgada pela Justiça Federal em São Paulo. O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a ação ajuizada pela empresa Santos Brasil S/A em foro paulista.
O Cade alegou que, sendo autarquia federal com sede em Brasília, sem nenhuma agência, sucursal ou escritório em São Paulo ou em qualquer outro lugar do país, o único foro competente para julgar suas ações seria a Justiça Federal no DF. Argumentou que o artigo 3º da Lei 8.884/94 estabelece que não apenas o domicílio, mas também o foro do Cade é no DF.
Litisconsórcio
No STJ, o relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que o Tribunal, em julgados envolvendo o Cade, entendeu pela competência de uma das varas da seção judiciária do DF para julgar as causas, já que as autarquias devem ser demandadas no foro de sua sede ou de agência ou sucursal, onde ocorreram os fatos. Não tendo o Cade nenhuma agência ou sucursal, o foro competente é mesmo o Distrito Federal.
Contudo, o relator observou que o caso analisado é diferente, pois ocorreu litisconsórcio passivo entre a União e o Cade. Em razão disso, deve-se interpretar o artigo 94, parágrafo 4º, do CPC, em conjunto com o artigo 109, parágrafo 2º, da CF para definir o foro competente.
Para o ministro, como se trata de demanda proposta por pessoa jurídica que possui vários estabelecimentos no país, sendo seu domicílio a cidade de São Paulo, e como há litisconsórcio passivo, cabe ao autor escolher o foro para ajuizar a ação, dentre os locais estipulados no CPC e na CF. Por essas razões, o recurso foi negado e a ação permanece tramitando em São Paulo. A decisão da Turma foi unânime.