Para TJ/SC, ser servidor público e taxista não é acúmulo de cargos públicos

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a decisão da comarca da Capital que deferiu o pedido de um servidor público para que celebrasse contrato de permissão de serviço público de transporte por táxi com o município de Florianópolis. A prefeitura apelou para o TJ, e alegou que tal fato é ilegal diante da vedação de acumulação de dois cargos públicos pela Constituição Federal.

 

O autor da ação informou que obteve a 179ª vaga no edital da prefeitura para delegação de 200 permissões destinadas a particulares para a atividade de transporte individual por táxi. Entregues os documentos requeridos, a municipalidade exigiu que o candidato comprovasse não ter vínculo com o Poder Público.

 

Segundo o servidor, funcionário da Celesc, não há nenhuma vedação no edital de seleção nem em lei municipal,  e não se aplica ao caso a vedação de acúmulo de cargos públicos estipulada pela Constituição Federal. A câmara concordou, por unanimidade, com o pleito do taxista.

 

Para o desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins, relator da matéria, a outorga ou permissão de serviço público – no caso de táxi – não significa investidura em cargo, emprego ou função pública, razão pela qual a vedação constitucional não deve ser aplicada.

 

“Deste modo, tem-se que não há ilegalidade na acumulação da permissão de execução do serviço de táxi com o exercício de emprego público, motivo pelo qual a exigência imposta pela Prefeitura Municipal de Florianópolis no caso concreto mostra-se injustificável”, asseverou, por fim, o desembargador (Ap. Cív. n. 2012.046447-6).

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