A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que assegurou a expedição de diploma de conclusão de curso superior à estudante que não realizou o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que o impetrante “não pode ser penalizado(a) por erro imputável à instituição de ensino superior na qual se encontra matriculado(a), que, embora responsável pela inscrição dos estudantes para a realização do ENADE, o fez extemporaneamente.”
O desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, ao reexaminar a sentença nesta Corte, manteve a decisão recorrida. “A teor do disposto no art. 5º da Lei nº 10.861/2004, a avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, disciplinando seus §§ 6º e 7º a responsabilidade da instituição de ensino superior pela inscrição dos estudantes e as conseqüências advindas do não cumprimento dos prazos estipulados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP (…)”, ressaltou o magistrado.
O relator alegou, ainda, que no presente caso, em que a instituição de ensino superior não enviou tempestivamente os dados necessários à inscrição da estudante no Exame, não podem ser imputados à impetrante os efeitos do descumprimento da obrigação.
No mesmo sentido, o magistrado citou jurisprudência desta Corte. (REOMS 0000654-35.2009.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.128 de 01/06/2012).
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0004969-81.2009.4.01.3200