O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar que pleiteava a suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) 598, que abriu créditos extraordinários em favor de órgãos e empresas estatais. A liminar foi pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4904, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM), questionando a abertura de tais créditos por meio de medida provisória.
Os partidos alegam que a medida só se justificaria em caso de despesas imprevisíveis e urgentes, conforme prevê a Constituição Federal (artigos 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea “d”; e 167, parágrafo 3º). O ministro Lewandowski rejeitou o argumento ao afirmar, na decisão, que não cabe ao Judiciário, “como regra”, afastar de imediato a presença dos requisitos de relevância e urgência adotados pelo Executivo para baixar as medidas provisórias, “sem empreender uma análise mais aprofundada das despesas que, a juízo da autoridade competente, devem ser atendidas em caráter emergencial”.
No exame da exposição de motivos apresentada pelo Executivo para a edição da MP 598, o ministro destacou a necessidade de “reduzir o risco de desabastecimento, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus consequentes impactos indesejáveis sobre os níveis de emprego e renda”. Ele observou que, “à primeira vista”, a suspensão do ato poderia causar danos de difícil reparação “não apenas ao Estado brasileiro como também para a própria sociedade, que se veria irremediavelmente prejudicada pela paralisação de serviços públicos essenciais, conforme explicitado pelo Executivo”.
A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário, oportunamente.