A realização de concursos públicos deve obediência aos princípios constitucionais que presidem a administração de quaisquer dos Poderes da República, relacionando-se diretamente com o art. 37, caput, da Constituição de 1988. Atos normativos não podem contrastar ditames legais específicos, eis uma primeira e fundamental premissa nem sempre observada pelos administradores públicos. O edital não pode contrariar legislação em pontos tratados expressamente pelo legislador. Para além disso, no entanto, é necessário observar uma série de regras decorrentes dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, todos previstos na Constituição Federal. Veja-se que não é possível, por força dos aludidos princípios, formular questionamentos não contemplados nas matérias e nos programas traçados nos editais. Tampouco resulta lícito formular questionamentos ambíguos, que gerem perplexidade e dúvida nos candidatos. O ideal é que haja prévia bibliografia indicada no edital. Hoje em dia, a doutrina é tão ampla que eventual omissão do edital pode ensejar autêntico arbítrio do examinador na eleição das obras de referência. A jurisprudência há de ser a referência mais direta nas provas objetivas, evitando-se, assim, pluralidade de alternativas concomitantemente toleráveis.
Nas provas orais, a avaliação há de ser toda documentada (filmagens), e o juízo de valor dos examinadores deve ser fundamentado, coibindo-se qualquer espécie de arbítrio. Do mesmo modo, nas provas dissertativas, a correção deve ser fundamentada. A perspectiva da eficiência deve nortear as bancas de concursos, repudiando-se questões que não tenham nexo com a natureza das funções a serem desempenhadas pelos concursandos. Por incrível que pareça, no Brasil atual, há muito espaço para aperfeiçoamento dos concursos públicos, para alcançar critérios justos, razoáveis, racionais e isonômicos na escolha dos aprovados.