Papel do Judiciário na revisão da remuneração dos servidores é tema de repercussão geral

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Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 701511, interposto pelo município de Leme (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu a mora do Executivo municipal e determinou ao prefeito o envio, no prazo de 30 dias, de projeto de lei que vise a dar cumprimento ao direito constitucional dos servidores à revisão anual de salários ou subsídios.

 

Em sua decisão, tomada no julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, o TJ-SP apoiou-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF), que assegura a revisão geral anual, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, aos servidores públicos. Como a prefeitura não tomou iniciativa de encaminhar ao legislativo municipal projeto de lei nesse sentido, a entidade dos servidores recorreu à Justiça, alegando omissão.

 

A prefeitura de Leme interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido pelo TJ, motivo por que o município interpôs o ARE à Suprema Corte. No recurso, alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional, argumentando que a decisão do TJ-SP afrontou competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de lei.

 

No mérito, alega ofensa ao artigo 37, inciso X, da CF, argumentando que a ordem judicial a ela imposta invade a competência privativa do Executivo municipal, ao qual cabe, de forma privativa, enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais.


Repercussão

 

Ao propor ao Plenário Virtual o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, sustentou que “a controvérsia posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do Legislativo, Judiciário e Executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo”. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

ARE 701511

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