O julgamento da Ação Penal 470 ainda será motivo de muitas reflexões, inclusive no âmbito da teoria do Direito e da sociologia dos tribunais. Cabe ao Judiciário escutar as “vozes da rua” para decretar a responsabilidade penal de alguém? Se este for um dos reflexos do julgamento do mensalão, penso que se trata de um reflexo negativo. Nenhum julgador pode invocar a opinião pública como balizador de suas convicções.
A exposição do STF em seu canal de TV e do próprio julgamento pode ser considerada um avanço da nossa democracia, em termos de transparência e controle externo. Mas tal exposição não pode servir como pressão contra a consciência dos julgadores. Por isso mesmo suas garantias constitucionais e institucionais são tão relevantes.
Há uma garantia maior, que é a independência intelectual, decorrente do notório conhecimento jurídico de cada um dos ministros do STF. Quem tem notório saber e cultura suficiente para estar na Corte não pode sentir-se pressionado pela opinião pública.
Outro tópico relevante que deve suscitar debates diz respeito ao papel do Judiciário e do Ministério Público nos processos penais. Os juízes não devem suprir as falhas dos acusadores ou dos investigadores. O ônus da prova cabe a quem acusa, sendo necessário exigir eficiência investigativa e acusatória das instituições de Estado. Se os juízes suprirem falhas do MP ou das polícias teremos um grave retrocesso no estado democrático de direito, com perda de imparcialidade dos julgadores e desequilíbrio de forças nos processos.
A garantia de imparcialidade dos juízes, relacionada à presunção de inocência dos acusados, exige que as instituições trabalhem adequadamente, em busca de elementos que embasem responsabilidades penais. Se fosse assim, as instituições fiscalizadoras poderiam ser ineficientes, porque juízes com olhar acusatório certamente supririam suas deformações.
Até que ponto, no julgamento da Ação Penal 470, o MP falhou e o Judiciário supriu suas falhas? Esta é uma pergunta crucial, que merece ser esmiuçada tão logo se publiquem os votos.
Por outro lado, esse julgamento, num caso concreto, deve influenciar a jurisprudência criminal do Brasil? Se pensarmos que o STF é o topo da pirâmide em matéria de direitos fundamentais no país, certamente devemos concluir que o julgamento fixa novos paradigmas.
O rigor, os critérios, os parâmetros ali estabelecidos, valeriam apenas para aqueles réus? Ora, a racionalidade dos tribunais repousa, em grande medida, nos valores da isonomia e da segurança jurídica. As teorias da Justiça, por mais diversas que sejam, não abdicam destes valores essenciais ao bom funcionamento do Judiciário, que se insere no sistema de divisão de Poderes.