Procuradorias comprovam validade de multa aplicada pela ANP contra empresa que desrespeitou condições de segurança para armazenamento de gás

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu confirmar auto de infração e multa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra distribuidora que não orientou revendedor sobre condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

Inicialmente, a Justiça de primeiro grau havia concedido o pedido da Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda. para anular o auto de infração e a multa aplicada em virtude de descumprimento da exigência contida no artigo 7º da Portaria DNC nº 27/1996, sob alegação de que a pena era ilegal.

Recorrendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANP) explicaram que a atuação da autarquia foi correta e não abusiva. Segundo as unidades, a atividade reguladora das Agências inclui a imposição de certas medidas a cargo dos entes fiscalizadores, com a parcela de poder de polícia que lhe cabe.

No recurso, os procuradores federais defenderam que a penalidade aplicada encontra respaldo nas Leis nº 9.478/97 e 9.847/99, que conferiu a ANP a atribuição para fiscalizar, regulamentar e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, bem como para proteger os interesses dos consumidores quanto à oferta de produtos no âmbito.

Por fim, reconheceram que o não cumprimento das normas mínimas de segurança na revenda de GLP cria uma situação de risco, diante da potencialidade lesiva à vida, à saúde e ao direito do consumidor. 

O recurso foi negado e a AGU interpôs agravo regimental reforçando que a negativa de seguimento à apelação foi decisão prematura e equivocada, pois o auto de infração foi lavrado em 2000, de forma que a infração administrativa estava expressamente prevista na Lei 9.847/99. Segundo os advogados públicos, o TRF1 já pacificou o entendimento de que as multas aplicadas pela ANP, após a edição da primeira medida provisória (MP 1670, de 24.06.1998), têm fundamento legal e são legítimas.

A Quarta Turma Suplementar do TRF1 acolheu os argumentos levantados pela AGU e reformou a sentença anterior, julgando improcedente o pedido da empresa autora. A decisão reconheceu que “o auto de infração que deu origem à multa por violação a normas previstas em Portaria Ministerial foi lavrado em momento posterior ao advento da Lei 9.847/99, pelo que rechaça a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal”.

A PRF 1ª Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 36434-03.2003.4.01.3400 – TRF1.

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