AGU comprova competência do Supremo para julgar atos do Conselho Nacional de Justiça

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reconhecer competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) envolvendo controle externo do Poder Judiciário, atividade administrativa central deste órgão conselheiro.

A AGU ajuizou Reclamação no STF para suspender decisão da 13ª Vara da Justiça Federal do Ceará que anulou ato do CNJ a fim de assegurar a permanência de candidato na titularidade de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.

A AGU defendeu que, por se tratar de demanda contra o CNJ, o STF é o único órgão competente para apreciar o pedido, conforme prevê o artigo 102 da Constituição Federal. Segundo o órgão, o texto deixa claro que a Corte Suprema tem a função constitucional de realizar o controle da atuação administrativa e financeira de todo o Poder Judiciário.

Na reclamação, a Advocacia-Geral reforçou também que a autora já havia impetrado Mandado de Segurança perante o Supremo com o mesmo objetivo. Porém, o STF reconheceu que a investidura na titularidade depende de realização de concurso de títulos. Após o indeferimento da liminar pleiteada, a autora desistiu do Mandado do Supremo e ajuizou nova ação perante a Justiça cearense.

Decisão

Acolhendo os argumentos da AGU, o ministro Cezar Peluso concedeu a liminar para suspender a ação em trâmite na Justiça Federal do Ceará, tendo em vista usurpação de competência do STF. 

“Como esta reclamação versa sobre usurpação de competência, e não somente sobre a medida liminar pleiteada, enquanto não houver declinação expressa de competência permanecerá ativo o interesse jurídico e o objeto dos pedidos formulados pela União”, destacou o relator na decisão.

Atuou na ação a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.

Ref.: Medida Cautelar na Reclamação 13.342 – STF

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