O juiz federal Alexandre Vidigal, titular da 20ª Vara da Justiça Federal no DF, julgou procedente o pedido da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) para a decretação da nulidade de itens do Edital ESAF nº 40/2008 relacionados à seleção de profissionais para a assessoria e consultoria jurídica da União.
A Unafe sustentou em seu pedido que o edital prevê o preenchimento temporário de mais de 100 vagas na área jurídica, por advogados privados, ou mesmo por profissionais alheios à área, “alocando-os em cargos de exclusivo provimento por membros da Advocacia Pública Federal”.
A União se manifestou sobre a liminar da Unafe e alegou a perda do objeto, diante da publicação de editais de retificação. Contudo, a entidade que representa dos advogados públicos federais disse que as retificações feitas no Edital da Esaf não se prestaram a excluir dele a seleção de profissionais destinados à assessoria e consultoria jurídica da União, demonstrando “a tentativa sorrateira de mascarar os vícios que acometem o edital”.
Segundo a Unafe, as mudanças no edital foram superficiais, ora modificando a nomenclatura da área de atuação e mantendo as atribuições dos cargos, ora excluindo o cargo de assessoramento jurídico e acrescentando suas atribuições às de outros cargos cuja área de conhecimento contemple o Direito, com a transferência das vagas dos cargos suprimidos, mas, ao final, permanecendo inalterada a essência da ilegalidade impugnada.
Em seu julgamento, o magistrado disse que é na “Constituição Federal que se encontra bem e explicitamente delimitado que a advocacia pública, a representar judicial ou extrajudicialmente a União, é exercida com exclusividade pela Advocacia-Geral da União, cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento jurídico, consoante disposto em seu artigo 131, caput”.
Ação Civil Pública nº 2008.34.00.024580-0 /7100