SENTENÇA
No recurso de amparo nº 1082-2006, promovida pela Dra. Teresa Juste Picón, representada pela Procuradora dos Tribunais, Dra. Blanca Rueda Quintero, eassistida pela mesma recorrente contra a Sentença do Tribunal Contencioso-Administrativo nº 11 de Madri, de 19 de dezembro de 2005, ditada no procedimento abreviado nº 309-2005, recaída no recurso contencioso-administrativo interposto contra a Resolução do Diretor Geral de Mobilidade, da área de Governo de Segurança e Serviços à Comunidade do Ajuntamento de Madri, de 7 de março de 2005. Interveio o Ministério Fiscal. Foi Relatora a Magistrada Dra. Elisa Pérez Vera, que expressa o parecer da Segunda Sala do Tribunal Constitucional, também composta por Dr. Vicente Conde Martín de Hijas, Presidente, Dr. Eugeni Gay Montalvo, Dr. Ramón Rodríguez Arribas e Dr. Pascual Sala Sánchez,
magistrados.
DECISÂO
O Tribunal Constitucional decidiu estimar a demanda de amparo promovida pela Dra. Teresa Juste Picón, e, em sua virtude,
– declarar violado o direito da recorrente no amparo à legalidade sancionadora (art. 25.1 CE);
– Restabelecê-la em seu direito e, a tal fim, declarar a nulidade da resolução do Ajuntamento de Madri, recaída no expediente nº 34/33280241.3, sobre a negligência pelo proprietário de um veículo a motor do dever de identificar o condutor responsável por uma infração de trânsito, assim como a da Sentença nº 444/2005, de 19 de dezembro, do Tribunal Contencioso-Administrativo nº 11 de Madri, recaída no procedimento abreviado nº 309-2005.
Sentença publicada no “Boletín Oficial del Estado”, dada em Madri, no dia 19 de julho de 2010.
http://www.tribunalconstitucional.es/es/jurisprudencia/Paginas/Sentencia.aspx?cod=9878