A Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4715) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei 4.084/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A ACEL alega que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”. O descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.
Para as operadoras representadas pela ACEL, a lei é inconstitucional. A ADI sustenta que a definição do que seriam serviços de telecomunicações consta do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), recepcionada pela Constituição Federal, e da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), e que o serviço de telefonia móvel se enquadra nela. “A Constituição vigente expressamente disciplinou os serviços de telecomunicações, tanto no que se refere à sua exploração, quanto à competência para legislar, em virtude de sua natureza de serviço público de titularidade da União”, afirma.
Nos argumentos da associação, o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar sobre a matéria significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, alega.
A existência de legislação local, portanto, comprometeria a equação econômico-financeira elaborada para a oferta dessa modalidade de serviço, que visa atender, segundo a associação, “principalmente, a população mais carente”, porque reduziria o retorno financeiro das operadoras nos planos pré-pagos, em que a linha não é cobrada dos usuários. “Sendo o serviço remunerado tão somente pelos créditos adquiridos pelo usuário, ele poderá utilizar parcialmente o serviço por tempo indeterminado caso não se estabeleça um prazo para a utilização do crédito”, alega a ACEL.
A inicial pede, em caráter liminar, que o STF suspenda integralmente a eficácia da lei estadual até o julgamento da ADI. O relator é o ministro Marco Aurélio.