A categoria jurídica do "erro profissional" é utilizada em muitas searas para eximir certos agentes de responsabilidade, dentro da idéia de que o ato estava acobertado por uma margem de erro tolerável, inerente ao exercício profissional. Ela vale para a classe dos Médicos, dos Advogados, dos Juízes, dos Membros do Ministério Público. Parece não valer, contudo, para a classe dos agentes políticos, na aplicação da Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, cujos tipos sancionadores são extremamente severos, e na mesma extensão revelam-se ambíguos e indeterminados. Os agentes públicos, aí incluídos Prefeitos, Vereadores, Governadores, Deputados, Senadores, Ministros de Estado, Secretários Estaduais, Municipais e os agentes públicos em geral, têm, cada vez mais, um espaço extremamente restrito ao chamado direito de errar em licitações e processos administrativos. As margens parecem…